CENTRO DE MEMÓRIA
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REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE MEMÓRIA  (CMU)
CAPÍTULO I - Dos Objetivos 
Artigo 1º 
O Centro de Memória  (CMU), órgão  complementar  da Universidade  Estadual de Campinas, Centro Interdisciplinar de Pesquisa  subordinado  à Coordenadoria  de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:  
I - promover e integrar estudos e pesquisas interdisciplinares voltados à reconstrução da memória histórica e sócio-cultural;  
II - constituir acervos documentais e bibliográficos, cuidando de sua restauração, organização, conservação e divulgação;  
III - desenvolver atividades relativas à produção, preservação, divulgação e discussão da memória histórica e sócio-cultural;  
IV - promover a elaboração da história da Universidade Estadual de Campinas. 

Artigo 2º 
Para atingir seus objetivos, o CMU se propõe a:  
I. realizar pesquisas próprias e/ou em convênios com outras instituições;  
II. prestar assessoria a projetos ligados à memória histórica e do patrimônio sócio-cultural;  
III. organizar e promover eventos de ordem acadêmica (seminários, conferências, exposições) cursos, treinamentos e/ou estágios voltados à preservação da memória nas áreas de Arquivologia, Biblioteconomia, Restauração de Documentos, História Oral e Iconografia; 
IV. colaborar na criação e execução de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos no âmbito da Universidade;  
V. colaborar nos programas de pesquisa e extensão de Unidades da Universidade, nas áreas de sua especialização;  
VI. colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral;  
VII. colaborar com instituições culturais externas, desde que expressamente autorizado pelos órgãos competentes da Universidade;  
VIII. desenvolver programas de publicações de caráter científico, bem como de resultados dos projetos dos quais tenha participado.  

CAPÍTULO II - Da Estrutura 

Artigo 3º 
A estrutura do CMU compreende:  
I. Conselho Científico Superior 
II. Diretoria 
III. Coordenadoria de Pesquisa  
IV. Coordenadoria de  Publicações 
V. Conselho Inter-áreas 
VI. Divisão Técnico-Científica 
VII. Divisão de Apoio à Pesquisa  
VIII. Área Administrativa 

CAPÍTULO III - Do Conselho  Científico Superior 

Artigo 4º 
O Conselho Científico Superior, órgão deliberativo superior do CMU, é composto dos seguintes membros:  
I. Diretor  do CMU; seu presidente nato 
II. Diretor  Associado do CMU;  
III. Coordenador de Pesquisa  do CMU; 
IV. Coordenador de Publicações do CMU 
V. 01 representante de pelo menos cada uma das unidades de ensino e pesquisa da Unicamp, indicados por sua respectiva congregação: 
FCM, FE, FEC, IA, IE, IEL, IFCH e IG,  
VI. 01 representante da comunidade externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor. 
VII. 03 representantes da Divisão Técnico-Científica do CMU, escolhidos pelos seus pares; 
VIII. 01 representante da Divisão de Apoio à Pesquisa 
IX. 01 representante dos servidores na carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT), lotados no Centro, escolhido por seus pares; 
X. O representante do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH) do Centro. 
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Científico Superior terão os seguintes mandatos:  
1) os referidos nos incisos I, II, III, IV, e X durante a investidura do cargo;  
2) os referidos nos incisos V,  VI a IX de 02 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.  
Parágrafo 2º - Perderá o mandato:  
1) o membro que perder o pressuposto de sua investidura;  
2) o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.  

Artigo 5º 
Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma que os titulares.  

Artigo 6º 
O Conselho Científico Superior reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por um terço (1/3) dos seus membros.  
Parágrafo 1º  - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72 horas de antecedência. 
Parágrafo 2º - As deliberações só serão tomadas com presença da maioria absoluta dos membros.  
Parágrafo 3º - Nas deliberações do Conselho, o  Diretor terá direito apenas ao voto de qualidade.  
 Artigo 7º 

Compete ao Conselho Científico Superior: 
I. estabelecer  as diretrizes gerais  e as linhas de atuação do Centro  
II. aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor; 
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro;  
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência de outros órgãos da Universidade;  
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha e designação do Diretor;  
VI. propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, e submetê-las à aprovação dos órgãos competentes;  
VII. deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;  
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;  
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do Centro, elaborado pela Diretoria  e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN , que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente; 
X. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:  
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;  
b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;  
c) as propostas de criação de vagas, contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.  

CAPÍTULO IV - Da Diretoria  

Artigo 8º  
A Direção, órgão executivo do Centro, será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado  e por órgãos auxiliares.  

Artigo 9º  
O Diretor  é a autoridade executiva superior do Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico Superior dentre  os pesquisadores do  Centro de Memória  em exercício  na Unicamp e portadores no mínimo do título de doutor.  
Parágrafo 1º  
O mandato do Diretor é de  três anos, permitindo-se uma recondução sucessiva. 
Parágrafo 2º 
O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha  e designado pelo Reitor após a homologação de seu nome pelo Conselho Científico Superior do Centro. 
Parágrafo 3º 
O pesquisador investido no cargo de Diretor  não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade, junto a sua unidade de origem. 
Parágrafo 4º 
O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por  ele delegadas.  

Artigo 10º 
Compete ao Diretor:  
I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;  
II. convocar e presidir o Conselho Científico Superior;  
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;  
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada pelo Conselho Científico Superior;  
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico Superior;  
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Centro;  
VII. coordenar a promoção de eventos culturais e de outras atividades do CMU;  
VIII. representar o CMU junto a órgãos da Universidade e a outros fora dela;  
IX. responsabilizar-se pela  execução orçamentária do Centro;  
X. submeter ao Conselho Científico Superior:  
a) os planos de atuação;  
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;  
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;  
d) as propostas criação de vagas, de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.  

Artigo 11º  
No caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Diretor.  

CAPÍTULO V - Da Pesquisa 

Artigo12º 
O Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa nas áreas que o caracterizam. 

Artigo 13 
Parágrafo 1º 
Para participar como pesquisador  vinculado ao Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico Superior, após parecer do Coordenador de Pesquisa. 

Parágrafo 2º 
O título de Pesquisador do CMU será atribuído por prazo determinado àqueles que tiverem seu curriculum e projeto de pesquisa a ser desenvolvido neste Centro, 
aprovado.  

Artigo 14 
O Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes e em nível de Pós-Doutorado, propostos pela Coordenadoria de Pesquisa, ouvido o Conselho Científico Superior e respeitadas as normas da Universidade. 

Artigo 15º 
O Centro, através de suas áreas prestadoras de serviço, é aberto à frequência de pesquisadores e ao público em geral. 

CAPÍTULO VI - Da Coordenadoria de Pesquisa 

Artigo 16º 
A Coordenadoria de Pesquisa, órgão consultivo em matéria referente às atividades de pesquisa, deverá ser constituída por um colegiado de 04 membros, escolhidos pelos seus pares, entre os pesquisadores, técnicos científicos e TPCTs que compõem o CMU, com mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução. 

Artigo 17º 
Dirigirá a Coordenadoria de Pesquisa, um Coordenador de Pesquisa, com mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução.  

Parágrafo 1º 
A escolha desse Coordenador de Pesquisa será feita pelo Conselho Científico Superior, ouvido o Colegiado da Coordenadoria de Pesquisa.  

Artigo 18º 
São atribuições da Coordenadoria de Pesquisa:  
I. traçar uma política de pesquisa para o CMU, submetendo-a ao Conselho Científico Superior  
II. discutir e acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;  
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade das pesquisas realizadas pelo CMU;  
IV. aprovar e coordenar projetos de pesquisa, em consonância com as orientações do Conselho Científico Superior. 
V. aprovar relatórios parciais ou finais de pesquisas, individuais ou coletivas, realizadas pelo CMU, submetendo-os ao Conselho Científico Superior para aprovação;  
VI. responder por convênios e projetos do CMU;  

CAPÍTULO VII - Da Coordenadoria de Publicações  

Artigo 19º 
A Coordenadoria de Publicações, órgão consultivo em matéria referente às atividades de publicações, deverá ser constituída por uma Comissão Editorial de 05 membros, escolhidos, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução. 

Artigo 20º 
Dirigirá a Coordenadoria de Publicações  um Coordenador de Publicações, com mandato de dois anos, admitida a recondução.  

Parágrafo 1º 
A escolha do Coordenador Publicações será feita pelo Conselho Científico Superior, ouvida a Comissão Editorial. 

Artigo 21º 
São atribuições da Coordenadoria de Publicações:  
I. traçar uma política de publicações para o CMU, de comum acordo com a Comissão Editorial, submetendo-a ao Conselho Científico Superior do CMU e  zelando pelo bom andamento e pela qualidade das mesmas;  
II. responder por convênios e projetos relativos a publicações;  
III. promover a divulgação das publicações do CMU através de eventos, intercâmbios com outras instituições científicas e contatos com órgãos da imprensa. 

CAPÍTULO VIII - Da Divisão Técnico-Científica 

Artigo 22º 
São áreas técnico-científicas do Centro as diretamente ligadas ao desenvolvimento de pesquisa e estudos do CMU:  
I. Arquivos Históricos;  
II. Documentação Iconográfica; 
III. Biblioteca 
IV. Laboratório de História Oral;  
V. Laboratório de Conservação e Restauração;  
VI. Museu. 

CAPÍTULO IX - Da Divisão de Apoio à Pesquisa 

Artigo 23º 
São áreas da Divisão de Apoio à Pesquisa àquelas diretamente ligadas à estruturação, suporte e divulgação das pesquisas e seus produtos: 
I. Área de Projetos e Convênios; 
II. Área de Publicação; 
III. Área de Informática. 

Artigo 24º 
A Divisão de Apoio à Pesquisa ficará subordinada à Direção, podendo todavia ter suas atividades coordenadas pelo Coordenador de Pesquisa, mediante delegação de poderes.  

CAPÍTULO X - Da Área Administrativa 

Artigo 25º 
A Área Administrativa é aquela diretamente ligada às atividades de apoio  administrativo:  

Artigo 26º 
A Área Administrativa ficará diretamente subordinada à Direção do Centro.  

CAPÍTULO XI - Disposição Geral 

Os pesquisadores vinculados ao Centro, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.  

CAPÍTULO XII - Disposição Final 

Artigo 27º 
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

    
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