CAPÍTULO
I - Dos Objetivos
Artigo
1º
O
Centro de Memória (CMU), órgão complementar
da Universidade Estadual de Campinas, Centro Interdisciplinar de
Pesquisa subordinado à Coordenadoria de Centros
e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), com pessoal técnico
especializado e técnico administrativo próprios, tem por
objetivos:
I
- promover e integrar estudos e pesquisas interdisciplinares voltados à
reconstrução da memória histórica e sócio-cultural;
II
- constituir acervos documentais e bibliográficos, cuidando de sua
restauração, organização, conservação
e divulgação;
III
- desenvolver atividades relativas à produção, preservação,
divulgação e discussão da memória histórica
e sócio-cultural;
IV
- promover a elaboração da história da Universidade
Estadual de Campinas.
Artigo
2º
Para
atingir seus objetivos, o CMU se propõe a:
I.
realizar pesquisas próprias e/ou em convênios com outras instituições;
II.
prestar assessoria a projetos ligados à memória histórica
e do patrimônio sócio-cultural;
III.
organizar e promover eventos de ordem acadêmica (seminários,
conferências, exposições) cursos, treinamentos e/ou
estágios voltados à preservação da memória
nas áreas de Arquivologia, Biblioteconomia, Restauração
de Documentos, História Oral e Iconografia;
IV.
colaborar na criação e execução de cursos de
graduação, pós-graduação, especialização,
extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos
no âmbito da Universidade;
V.
colaborar nos programas de pesquisa e extensão de Unidades da Universidade,
nas áreas de sua especialização;
VI.
colaborar com os demais órgãos por convocação
da administração central, ou por solicitação
das Unidades em geral;
VII.
colaborar com instituições culturais externas, desde que
expressamente autorizado pelos órgãos competentes da Universidade;
VIII.
desenvolver programas de publicações de caráter científico,
bem como de resultados dos projetos dos quais tenha participado.
CAPÍTULO
II - Da Estrutura
Artigo
3º
A
estrutura do CMU compreende:
I.
Conselho Científico Superior
II.
Diretoria
III.
Coordenadoria de Pesquisa
IV.
Coordenadoria de Publicações
V.
Conselho Inter-áreas
VI.
Divisão Técnico-Científica
VII.
Divisão de Apoio à Pesquisa
VIII.
Área Administrativa
CAPÍTULO
III - Do Conselho Científico Superior
Artigo
4º
O
Conselho Científico Superior, órgão deliberativo superior
do CMU, é composto dos seguintes membros:
I.
Diretor do CMU; seu presidente nato
II.
Diretor Associado do CMU;
III.
Coordenador de Pesquisa do CMU;
IV.
Coordenador de Publicações do CMU
V.
01 representante de pelo menos cada uma das unidades de ensino e pesquisa
da Unicamp, indicados por sua respectiva congregação:
FCM,
FE, FEC, IA, IE, IEL, IFCH e IG,
VI.
01 representante da comunidade externa à Unicamp, indicado pelo
próprio Conselho e designado pelo Reitor.
VII.
03 representantes da Divisão Técnico-Científica do
CMU, escolhidos pelos seus pares;
VIII.
01 representante da Divisão de Apoio à Pesquisa
IX.
01 representante dos servidores na carreira de Técnico Especializado
de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica
(TPCT), lotados no Centro, escolhido por seus pares;
X.
O representante do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento
de Recursos Humanos (CSARH) do Centro.
Parágrafo
1º - Os membros do Conselho Científico Superior terão
os seguintes mandatos:
1)
os referidos nos incisos I, II, III, IV, e X durante a investidura do cargo;
2)
os referidos nos incisos V, VI a IX de 02 anos, permitindo-se uma
recondução sucessiva.
Parágrafo
2º - Perderá o mandato:
1)
o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2)
o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas,
sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo
5º
Os
representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas
e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma
que os titulares.
Artigo
6º
O
Conselho Científico Superior reunir-se-á ordinariamente,
no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Diretor ou por um terço (1/3) dos seus membros.
Parágrafo
1º - A convocação da reunião será
feita por escrito com, pelo menos, 72 horas de antecedência.
Parágrafo
2º - As deliberações só serão tomadas
com presença da maioria absoluta dos membros.
Parágrafo
3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá
direito apenas ao voto de qualidade.
Artigo
7º
Compete
ao Conselho Científico Superior:
I.
estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação
do Centro
II.
aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano
diretor;
III.
zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo
Centro;
IV.
julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos
neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência
de outros órgãos da Universidade;
V.
compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha e designação
do Diretor;
VI.
propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de
dois terços (2/3) de seus membros, e submetê-las à
aprovação dos órgãos competentes;
VII.
deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;
VIII.
aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
IX.
aprovar o relatório trienal das atividades do Centro, elaborado
pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros
e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN , que o submeterá
à Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI, para posterior
encaminhamento ao órgão superior competente;
X.
aprovar no nível de sua competência e encaminhar à
deliberação das instâncias superiores:
a)
o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b)
as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços
com outras instituições;
c)
as propostas de criação de vagas, contratação
e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO
IV - Da Diretoria
Artigo
8º
A
Direção, órgão executivo do Centro, será
exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado e por órgãos
auxiliares.
Artigo
9º
O
Diretor é a autoridade executiva superior do Centro, designado
pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho
Científico Superior dentre os pesquisadores do Centro
de Memória em exercício na Unicamp e portadores
no mínimo do título de doutor.
Parágrafo
1º
O
mandato do Diretor é de três anos, permitindo-se uma
recondução sucessiva.
Parágrafo
2º
O
Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha
e designado pelo Reitor após a homologação de seu
nome pelo Conselho Científico Superior do Centro.
Parágrafo
3º
O
pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado
de suas atividades docentes na Universidade, junto a sua unidade de origem.
Parágrafo
4º
O
Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos,
podendo ter atribuições específicas por ele
delegadas.
Artigo
10º
Compete
ao Diretor:
I.
exercer a direção executiva, coordenação e
supervisão de todas as atividades do Centro;
II.
convocar e presidir o Conselho Científico Superior;
III.
indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho
Científico Superior, para designação, o nome do Diretor
Associado;
IV.
acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a
realização da programação aprovada pelo Conselho
Científico Superior;
V.
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico
Superior;
VI.
elaborar o relatório trienal das atividades do Centro;
VII.
coordenar a promoção de eventos culturais e de outras atividades
do CMU;
VIII.
representar o CMU junto a órgãos da Universidade e a outros
fora dela;
IX.
responsabilizar-se pela execução orçamentária
do Centro;
X.
submeter ao Conselho Científico Superior:
a)
os planos de atuação;
b)
as propostas orçamentárias e as prestações
de contas;
c)
as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d)
as propostas criação de vagas, de contratação
e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo
11º
No
caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho
Científico Superior, presidido por um membro eleito por seus pares
e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor
lista tríplice para a designação de novo Diretor.
CAPÍTULO
V - Da Pesquisa
Artigo12º
O
Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver
projetos de pesquisa nas áreas que o caracterizam.
Artigo
13
Parágrafo
1º
Para
participar como pesquisador vinculado ao Centro, o pesquisador apresentará
projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho
Científico Superior, após parecer do Coordenador de Pesquisa.
Parágrafo
2º
O
título de Pesquisador do CMU será atribuído por prazo
determinado àqueles que tiverem seu curriculum e projeto de pesquisa
a ser desenvolvido neste Centro,
aprovado.
Artigo
14
O
Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes e em nível
de Pós-Doutorado, propostos pela Coordenadoria de Pesquisa, ouvido
o Conselho Científico Superior e respeitadas as normas da Universidade.
Artigo
15º
O
Centro, através de suas áreas prestadoras de serviço,
é aberto à frequência de pesquisadores e ao público
em geral.
CAPÍTULO
VI - Da Coordenadoria de Pesquisa
Artigo
16º
A
Coordenadoria de Pesquisa, órgão consultivo em matéria
referente às atividades de pesquisa, deverá ser constituída
por um colegiado de 04 membros, escolhidos pelos seus pares, entre os pesquisadores,
técnicos científicos e TPCTs que compõem o CMU, com
mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução.
Artigo
17º
Dirigirá
a Coordenadoria de Pesquisa, um Coordenador de Pesquisa, com mandato de
03 (três) anos, admitida a recondução.
Parágrafo
1º
A
escolha desse Coordenador de Pesquisa será feita pelo Conselho Científico
Superior, ouvido o Colegiado da Coordenadoria de Pesquisa.
Artigo
18º
São
atribuições da Coordenadoria de Pesquisa:
I.
traçar uma política de pesquisa para o CMU, submetendo-a
ao Conselho Científico Superior
II.
discutir e acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;
III.
zelar pelo bom andamento e pela qualidade das pesquisas realizadas pelo
CMU;
IV.
aprovar e coordenar projetos de pesquisa, em consonância com as orientações
do Conselho Científico Superior.
V.
aprovar relatórios parciais ou finais de pesquisas, individuais
ou coletivas, realizadas pelo CMU, submetendo-os ao Conselho Científico
Superior para aprovação;
VI.
responder por convênios e projetos do CMU;
CAPÍTULO
VII - Da Coordenadoria de Publicações
Artigo
19º
A
Coordenadoria de Publicações, órgão consultivo
em matéria referente às atividades de publicações,
deverá ser constituída por uma Comissão Editorial
de 05 membros, escolhidos, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
a recondução.
Artigo
20º
Dirigirá
a Coordenadoria de Publicações um Coordenador de Publicações,
com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo
1º
A
escolha do Coordenador Publicações será feita pelo
Conselho Científico Superior, ouvida a Comissão Editorial.
Artigo
21º
São
atribuições da Coordenadoria de Publicações:
I.
traçar uma política de publicações para o CMU,
de comum acordo com a Comissão Editorial, submetendo-a ao Conselho
Científico Superior do CMU e zelando pelo bom andamento e
pela qualidade das mesmas;
II.
responder por convênios e projetos relativos a publicações;
III.
promover a divulgação das publicações do CMU
através de eventos, intercâmbios com outras instituições
científicas e contatos com órgãos da imprensa.
CAPÍTULO
VIII - Da Divisão Técnico-Científica
Artigo
22º
São
áreas técnico-científicas do Centro as diretamente
ligadas ao desenvolvimento de pesquisa e estudos do CMU:
I.
Arquivos Históricos;
II.
Documentação Iconográfica;
III.
Biblioteca
IV.
Laboratório de História Oral;
V.
Laboratório de Conservação e Restauração;
VI.
Museu.
CAPÍTULO
IX - Da Divisão de Apoio à Pesquisa
Artigo
23º
São
áreas da Divisão de Apoio à Pesquisa àquelas
diretamente ligadas à estruturação, suporte e divulgação
das pesquisas e seus produtos:
I.
Área de Projetos e Convênios;
II.
Área de Publicação;
III.
Área de Informática.
Artigo
24º
A
Divisão de Apoio à Pesquisa ficará subordinada à
Direção, podendo todavia ter suas atividades coordenadas
pelo Coordenador de Pesquisa, mediante delegação de poderes.
CAPÍTULO
X - Da Área Administrativa
Artigo
25º
A
Área Administrativa é aquela diretamente ligada às
atividades de apoio administrativo:
Artigo
26º
A
Área Administrativa ficará diretamente subordinada à
Direção do Centro.
CAPÍTULO
XI - Disposição Geral
Os
pesquisadores vinculados ao Centro, diretamente alocados em outras unidades,
nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições
que lhe forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização
expressa.
CAPÍTULO
XII - Disposição Final
Artigo
27º
Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário |