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CAPÍTULO I -
Dos Objetivos
Artigo 1º
O Centro de Memória (CMU), órgão complementar
da Universidade Estadual de Campinas, Centro Interdisciplinar
de Pesquisa subordinado à Coordenadoria de Centros
e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN),
com pessoal técnico especializado e técnico
administrativo próprios, tem por objetivos:
I - promover e integrar estudos e pesquisas interdisciplinares
voltados à reconstrução da memória
histórica e sócio-cultural;
II - constituir acervos documentais e bibliográficos,
cuidando de sua restauração, organização,
conservação e divulgação;
III - desenvolver atividades relativas à produção,
preservação, divulgação e discussão
da memória histórica e sócio-cultural;
IV - promover a elaboração da história
da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2º
Para atingir seus objetivos, o CMU se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias e/ou em convênios
com outras instituições;
II. prestar assessoria a projetos ligados à memória
histórica e do patrimônio sócio-cultural;
III. organizar e promover eventos de ordem acadêmica
(seminários, conferências, exposições)
cursos, treinamentos e/ou estágios voltados à preservação
da memória nas áreas de Arquivologia, Biblioteconomia,
Restauração de Documentos, História
Oral e Iconografia;
IV. colaborar na criação e execução
de cursos de graduação, pós-graduação,
especialização, extensão e treinamento,
nas áreas de sua especialidade, propostos no âmbito
da Universidade;
V. colaborar nos programas de pesquisa e extensão
de Unidades da Universidade, nas áreas de sua especialização;
VI. colaborar com os demais órgãos por convocação
da administração central, ou por solicitação
das Unidades em geral;
VII. colaborar com instituições culturais
externas, desde que expressamente autorizado pelos órgãos
competentes da Universidade;
VIII. desenvolver programas de publicações
de caráter científico, bem como de resultados
dos projetos dos quais tenha participado.
CAPÍTULO II - Da Estrutura
Artigo 3º
A estrutura do CMU compreende:
I. Conselho Científico Superior
II. Diretoria
III. Coordenadoria de Pesquisa
IV. Coordenadoria de Publicações
V. Conselho Inter-áreas
VI. Divisão Técnico-Científica
VII. Divisão de Apoio à Pesquisa
VIII. Área Administrativa
CAPÍTULO III - Do Conselho Científico Superior
Artigo 4º
O Conselho Científico Superior, órgão
deliberativo superior do CMU, é composto dos seguintes
membros:
I. Diretor do CMU; seu presidente nato
II. Diretor Associado do CMU;
III. Coordenador de Pesquisa do CMU;
IV. Coordenador de Publicações do CMU
V. 01 representante de pelo menos cada uma das unidades
de ensino e pesquisa da Unicamp, indicados por sua respectiva
congregação:
FCM, FE, FEC, IA, IE, IEL, IFCH e IG,
VI. 01 representante da comunidade externa à Unicamp,
indicado pelo próprio Conselho e designado pelo
Reitor.
VII. 03 representantes da Divisão Técnico-Científica
do CMU, escolhidos pelos seus pares;
VIII. 01 representante da Divisão de Apoio à Pesquisa
IX. 01 representante dos servidores na carreira de Técnico
Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica
e Tecnológica (TPCT), lotados no Centro, escolhido
por seus pares;
X. O representante do Centro na Comissão Setorial
de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH) do Centro.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Científico
Superior terão os seguintes mandatos:
1) os referidos nos incisos I, II, III, IV, e X durante
a investidura do cargo;
2) os referidos nos incisos V, VI a IX de 02 anos, permitindo-se
uma recondução sucessiva.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato:
1) o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2) o membro que faltar a três reuniões ordinárias
consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º
Os representantes do Conselho serão substituídos
nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes,
indicados na mesma forma que os titulares.
Artigo 6º
O Conselho Científico Superior reunir-se-á ordinariamente,
no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Diretor ou por um terço (1/3)
dos seus membros.
Parágrafo 1º - A convocação da
reunião será feita por escrito com, pelo
menos, 72 horas de antecedência.
Parágrafo 2º - As deliberações
só serão tomadas com presença da maioria
absoluta dos membros.
Parágrafo 3º - Nas deliberações
do Conselho, o Diretor terá direito apenas ao voto
de qualidade.
Artigo 7º
Compete ao Conselho Científico Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação
do Centro
II. aprovar os planos anuais de atuação do
Centro e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos
realizados pelo Centro;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre
os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza,
não sejam de competência de outros órgãos
da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice
para a escolha e designação do Diretor;
VI. propor emendas ao presente Regimento, por deliberação
de dois terços (2/3) de seus membros, e submetê-las à aprovação
dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida
pelo Diretor;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo
do Centro;
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do
Centro, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria
de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN
, que o submeterá à Comissão de Atividades
Interdisciplinares – CAI, para posterior encaminhamento
ao órgão superior competente;
X. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação
das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais
de contas do Centro;
b) as propostas de estabelecimento de convênios e
contratos de serviços com outras instituições;
c) as propostas de criação de vagas, contratação
e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV - Da Diretoria
Artigo 8º
A Direção, órgão executivo
do Centro, será exercida pelo Diretor, assistido
pelo Diretor Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 9º
O Diretor é a autoridade executiva superior do Centro,
designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice
elaborada pelo Conselho Científico Superior dentre
os pesquisadores do Centro de Memória em exercício
na Unicamp e portadores no mínimo do título
de doutor.
Parágrafo 1º
O mandato do Diretor é de três anos, permitindo-se
uma recondução sucessiva.
Parágrafo 2º
O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de
sua escolha e designado pelo Reitor após a homologação
de seu nome pelo Conselho Científico Superior do
Centro.
Parágrafo 3º
O pesquisador investido no cargo de Diretor não
fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade,
junto a sua unidade de origem.
Parágrafo 4º
O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas
faltas e impedimentos, podendo ter atribuições
específicas por ele delegadas.
Artigo 10º
Compete ao Diretor:
I. exercer a direção executiva, coordenação
e supervisão de todas as atividades do Centro;
II. convocar e presidir o Conselho Científico Superior;
III. indicar ao Reitor, após homologação
pelo Conselho Científico Superior, para designação,
o nome do Diretor Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido
de propiciar a realização da programação
aprovada pelo Conselho Científico Superior;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Conselho Científico Superior;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades
do Centro;
VII. coordenar a promoção de eventos culturais
e de outras atividades do CMU;
VIII. representar o CMU junto a órgãos da
Universidade e a outros fora dela;
IX. responsabilizar-se pela execução orçamentária
do Centro;
X. submeter ao Conselho Científico Superior:
a) os planos de atuação;
b) as propostas orçamentárias e as prestações
de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e
contratos de serviços;
d) as propostas criação de vagas, de contratação
e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11º
No caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer
motivo, o Conselho Científico Superior, presidido
por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo
de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista
tríplice para a designação de novo
Diretor.
CAPÍTULO V - Da Pesquisa
Artigo12º
O Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele
queiram desenvolver projetos de pesquisa nas áreas
que o caracterizam.
Artigo 13
Parágrafo 1º
Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o
pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado,
que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico
Superior, após parecer do Coordenador de Pesquisa.
Parágrafo 2º
O título de Pesquisador do CMU será atribuído
por prazo determinado àqueles que tiverem seu curriculum
e projeto de pesquisa a ser desenvolvido neste Centro,
aprovado.
Artigo 14
O Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes
e em nível de Pós-Doutorado, propostos pela
Coordenadoria de Pesquisa, ouvido o Conselho Científico
Superior e respeitadas as normas da Universidade.
Artigo 15º
O Centro, através de suas áreas prestadoras
de serviço, é aberto à frequência
de pesquisadores e ao público em geral.
CAPÍTULO VI - Da Coordenadoria de Pesquisa
Artigo 16º
A Coordenadoria de Pesquisa, órgão consultivo
em matéria referente às atividades de pesquisa,
deverá ser constituída por um colegiado de
04 membros, escolhidos pelos seus pares, entre os pesquisadores,
técnicos científicos e TPCTs que compõem
o CMU, com mandato de 03 (três) anos, admitindo-se
a recondução.
Artigo 17º
Dirigirá a Coordenadoria de Pesquisa, um Coordenador
de Pesquisa, com mandato de 03 (três) anos, admitida
a recondução.
Parágrafo 1º
A escolha desse Coordenador de Pesquisa será feita
pelo Conselho Científico Superior, ouvido o Colegiado
da Coordenadoria de Pesquisa.
Artigo 18º
São atribuições da Coordenadoria de
Pesquisa:
I. traçar uma política de pesquisa para o
CMU, submetendo-a ao Conselho Científico Superior
II. discutir e acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade das pesquisas
realizadas pelo CMU;
IV. aprovar e coordenar projetos de pesquisa, em consonância
com as orientações do Conselho Científico
Superior.
V. aprovar relatórios parciais ou finais de pesquisas,
individuais ou coletivas, realizadas pelo CMU, submetendo-os
ao Conselho Científico Superior para aprovação;
VI. responder por convênios e projetos do CMU;
CAPÍTULO VII - Da Coordenadoria de Publicações
Artigo 19º
A Coordenadoria de Publicações, órgão
consultivo em matéria referente às atividades
de publicações, deverá ser constituída
por uma Comissão Editorial de 05 membros, escolhidos,
com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
Artigo 20º
Dirigirá a Coordenadoria de Publicações
um Coordenador de Publicações, com mandato
de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo 1º
A escolha do Coordenador Publicações será feita
pelo Conselho Científico Superior, ouvida a Comissão
Editorial.
Artigo 21º
São atribuições da Coordenadoria de
Publicações:
I. traçar uma política de publicações
para o CMU, de comum acordo com a Comissão Editorial,
submetendo-a ao Conselho Científico Superior do
CMU e zelando pelo bom andamento e pela qualidade das mesmas;
II. responder por convênios e projetos relativos
a publicações;
III. promover a divulgação das publicações
do CMU através de eventos, intercâmbios com
outras instituições científicas e
contatos com órgãos da imprensa.
CAPÍTULO VIII - Da Divisão Técnico-Científica
Artigo 22º
São áreas técnico-científicas
do Centro as diretamente ligadas ao desenvolvimento de
pesquisa e estudos do CMU:
I. Arquivos Históricos;
II. Documentação Iconográfica;
III. Biblioteca
IV. Laboratório de História Oral;
V. Laboratório de Conservação e Restauração;
VI. Museu.
CAPÍTULO IX - Da Divisão de Apoio à Pesquisa
Artigo 23º
São áreas da Divisão de Apoio à Pesquisa àquelas
diretamente ligadas à estruturação,
suporte e divulgação das pesquisas e seus
produtos:
I. Área de Projetos e Convênios;
II. Área de Publicação;
III. Área de Informática.
Artigo 24º
A Divisão de Apoio à Pesquisa ficará subordinada à Direção,
podendo todavia ter suas atividades coordenadas pelo Coordenador
de Pesquisa, mediante delegação de poderes.
CAPÍTULO X - Da Área Administrativa
Artigo 25º
A Área Administrativa é aquela diretamente
ligada às atividades de apoio administrativo:
Artigo 26º
A Área Administrativa ficará diretamente
subordinada à Direção do Centro.
CAPÍTULO XI - Disposição Geral
Os pesquisadores vinculados ao Centro, diretamente alocados
em outras unidades, nele exercerão suas atividades
sem prejuízo das atribuições que lhe
forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua
autorização expressa.
CAPÍTULO XII - Disposição Final
Artigo 27º
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
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