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Regimento interno

CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Artigo 1º
O Centro de Memória (CMU), órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, Centro Interdisciplinar de Pesquisa subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN), com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:
I - promover e integrar estudos e pesquisas interdisciplinares voltados à reconstrução da memória histórica e sócio-cultural;
II - constituir acervos documentais e bibliográficos, cuidando de sua restauração, organização, conservação e divulgação;
III - desenvolver atividades relativas à produção, preservação, divulgação e discussão da memória histórica e sócio-cultural;
IV - promover a elaboração da história da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2º
Para atingir seus objetivos, o CMU se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias e/ou em convênios com outras instituições;
II. prestar assessoria a projetos ligados à memória histórica e do patrimônio sócio-cultural;
III. organizar e promover eventos de ordem acadêmica (seminários, conferências, exposições) cursos, treinamentos e/ou estágios voltados à preservação da memória nas áreas de Arquivologia, Biblioteconomia, Restauração de Documentos, História Oral e Iconografia;
IV. colaborar na criação e execução de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos no âmbito da Universidade;
V. colaborar nos programas de pesquisa e extensão de Unidades da Universidade, nas áreas de sua especialização;
VI. colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral;
VII. colaborar com instituições culturais externas, desde que expressamente autorizado pelos órgãos competentes da Universidade;
VIII. desenvolver programas de publicações de caráter científico, bem como de resultados dos projetos dos quais tenha participado.

CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 3º
A estrutura do CMU compreende:
I. Conselho Científico Superior
II. Diretoria
III. Coordenadoria de Pesquisa
IV. Coordenadoria de Publicações
V. Conselho Inter-áreas
VI. Divisão Técnico-Científica
VII. Divisão de Apoio à Pesquisa
VIII. Área Administrativa

CAPÍTULO III - Do Conselho Científico Superior

Artigo 4º
O Conselho Científico Superior, órgão deliberativo superior do CMU, é composto dos seguintes membros:
I. Diretor do CMU; seu presidente nato
II. Diretor Associado do CMU;
III. Coordenador de Pesquisa do CMU;
IV. Coordenador de Publicações do CMU
V. 01 representante de pelo menos cada uma das unidades de ensino e pesquisa da Unicamp, indicados por sua respectiva congregação:
FCM, FE, FEC, IA, IE, IEL, IFCH e IG,
VI. 01 representante da comunidade externa à Unicamp, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor.
VII. 03 representantes da Divisão Técnico-Científica do CMU, escolhidos pelos seus pares;
VIII. 01 representante da Divisão de Apoio à Pesquisa
IX. 01 representante dos servidores na carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT), lotados no Centro, escolhido por seus pares;
X. O representante do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH) do Centro.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Científico Superior terão os seguintes mandatos:
1) os referidos nos incisos I, II, III, IV, e X durante a investidura do cargo;
2) os referidos nos incisos V, VI a IX de 02 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato:
1) o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2) o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º
Os representantes do Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes, indicados na mesma forma que os titulares.

Artigo 6º
O Conselho Científico Superior reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por um terço (1/3) dos seus membros.
Parágrafo 1º - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72 horas de antecedência.
Parágrafo 2º - As deliberações só serão tomadas com presença da maioria absoluta dos membros.
Parágrafo 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá direito apenas ao voto de qualidade.
Artigo 7º

Compete ao Conselho Científico Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Centro
II. aprovar os planos anuais de atuação do Centro e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam de competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha e designação do Diretor;
VI. propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, e submetê-las à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do Centro, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa – COCEN , que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
c) as propostas de criação de vagas, contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV - Da Diretoria

Artigo 8º
A Direção, órgão executivo do Centro, será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 9º
O Diretor é a autoridade executiva superior do Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico Superior dentre os pesquisadores do Centro de Memória em exercício na Unicamp e portadores no mínimo do título de doutor.
Parágrafo 1º
O mandato do Diretor é de três anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
Parágrafo 2º
O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha e designado pelo Reitor após a homologação de seu nome pelo Conselho Científico Superior do Centro.
Parágrafo 3º
O pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade, junto a sua unidade de origem.
Parágrafo 4º
O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10º
Compete ao Diretor:
I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II. convocar e presidir o Conselho Científico Superior;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada pelo Conselho Científico Superior;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico Superior;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Centro;
VII. coordenar a promoção de eventos culturais e de outras atividades do CMU;
VIII. representar o CMU junto a órgãos da Universidade e a outros fora dela;
IX. responsabilizar-se pela execução orçamentária do Centro;
X. submeter ao Conselho Científico Superior:
a) os planos de atuação;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas criação de vagas, de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11º
No caso de vacância do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Diretor.

CAPÍTULO V - Da Pesquisa

Artigo12º
O Centro é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa nas áreas que o caracterizam.

Artigo 13
Parágrafo 1º
Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico Superior, após parecer do Coordenador de Pesquisa.

Parágrafo 2º
O título de Pesquisador do CMU será atribuído por prazo determinado àqueles que tiverem seu curriculum e projeto de pesquisa a ser desenvolvido neste Centro,
aprovado.

Artigo 14
O Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes e em nível de Pós-Doutorado, propostos pela Coordenadoria de Pesquisa, ouvido o Conselho Científico Superior e respeitadas as normas da Universidade.

Artigo 15º
O Centro, através de suas áreas prestadoras de serviço, é aberto à frequência de pesquisadores e ao público em geral.

CAPÍTULO VI - Da Coordenadoria de Pesquisa

Artigo 16º
A Coordenadoria de Pesquisa, órgão consultivo em matéria referente às atividades de pesquisa, deverá ser constituída por um colegiado de 04 membros, escolhidos pelos seus pares, entre os pesquisadores, técnicos científicos e TPCTs que compõem o CMU, com mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução.

Artigo 17º
Dirigirá a Coordenadoria de Pesquisa, um Coordenador de Pesquisa, com mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução.

Parágrafo 1º
A escolha desse Coordenador de Pesquisa será feita pelo Conselho Científico Superior, ouvido o Colegiado da Coordenadoria de Pesquisa.

Artigo 18º
São atribuições da Coordenadoria de Pesquisa:
I. traçar uma política de pesquisa para o CMU, submetendo-a ao Conselho Científico Superior
II. discutir e acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade das pesquisas realizadas pelo CMU;
IV. aprovar e coordenar projetos de pesquisa, em consonância com as orientações do Conselho Científico Superior.
V. aprovar relatórios parciais ou finais de pesquisas, individuais ou coletivas, realizadas pelo CMU, submetendo-os ao Conselho Científico Superior para aprovação;
VI. responder por convênios e projetos do CMU;

CAPÍTULO VII - Da Coordenadoria de Publicações

Artigo 19º
A Coordenadoria de Publicações, órgão consultivo em matéria referente às atividades de publicações, deverá ser constituída por uma Comissão Editorial de 05 membros, escolhidos, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

Artigo 20º
Dirigirá a Coordenadoria de Publicações um Coordenador de Publicações, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

Parágrafo 1º
A escolha do Coordenador Publicações será feita pelo Conselho Científico Superior, ouvida a Comissão Editorial.

Artigo 21º
São atribuições da Coordenadoria de Publicações:
I. traçar uma política de publicações para o CMU, de comum acordo com a Comissão Editorial, submetendo-a ao Conselho Científico Superior do CMU e zelando pelo bom andamento e pela qualidade das mesmas;
II. responder por convênios e projetos relativos a publicações;
III. promover a divulgação das publicações do CMU através de eventos, intercâmbios com outras instituições científicas e contatos com órgãos da imprensa.

CAPÍTULO VIII - Da Divisão Técnico-Científica

Artigo 22º
São áreas técnico-científicas do Centro as diretamente ligadas ao desenvolvimento de pesquisa e estudos do CMU:
I. Arquivos Históricos;
II. Documentação Iconográfica;
III. Biblioteca
IV. Laboratório de História Oral;
V. Laboratório de Conservação e Restauração;
VI. Museu.

CAPÍTULO IX - Da Divisão de Apoio à Pesquisa

Artigo 23º
São áreas da Divisão de Apoio à Pesquisa àquelas diretamente ligadas à estruturação, suporte e divulgação das pesquisas e seus produtos:
I. Área de Projetos e Convênios;
II. Área de Publicação;
III. Área de Informática.

Artigo 24º
A Divisão de Apoio à Pesquisa ficará subordinada à Direção, podendo todavia ter suas atividades coordenadas pelo Coordenador de Pesquisa, mediante delegação de poderes.

CAPÍTULO X - Da Área Administrativa

Artigo 25º
A Área Administrativa é aquela diretamente ligada às atividades de apoio administrativo:

Artigo 26º
A Área Administrativa ficará diretamente subordinada à Direção do Centro.

CAPÍTULO XI - Disposição Geral

Os pesquisadores vinculados ao Centro, diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO XII - Disposição Final

Artigo 27º
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 
 
 

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